Contrato de trabalho CLT: o que precisa estar escrito e quem assina
O contrato de trabalho existe a partir do momento em que a pessoa começa a trabalhar, com papel ou sem. O documento escrito serve para fixar o que foi combinado e para provar isso depois. Esta página mostra as modalidades, os prazos de cada uma e como o TexRH gera, assina e guarda o contrato.
O contrato de trabalho existe mesmo sem papel:
Esta é a parte que mais surpreende quem está contratando pela primeira vez. Pela CLT, o contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art. 442). E ele pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (art. 443).
Ou seja: no dia em que a pessoa começa a trabalhar com habitualidade, subordinação, pessoalidade e salário, o contrato de trabalho já existe, com todos os direitos. Não assinar nada não evita o vínculo; só deixa a empresa sem a versão dela dos fatos.
O documento escrito faz duas coisas. Primeiro, fixa o combinado: função, salário, jornada, local, benefícios, adicionais. Segundo, prova esse combinado numa discussão posterior, quando a memória das duas partes passa a divergir. É por isso que contrato verbal costuma sair caro, mesmo em empresa onde a relação é boa.
As modalidades, e o prazo de cada uma:
A CLT trabalha com algumas formas de contratação, e cada uma tem limite próprio:
- Prazo indeterminado: o padrão. Não tem data de fim e é a forma que o direito do trabalho presume.
- Prazo determinado: cabe em hipóteses específicas, como serviço de natureza transitória ou atividade empresarial de caráter transitório, e não pode passar de dois anos (art. 445).
- Experiência: espécie de contrato por prazo determinado, limitado a 90 dias no total (parágrafo único do art. 445). Pode ser prorrogado uma única vez dentro desse limite; prorrogar de novo transforma o contrato em indeterminado (art. 451). Daí os arranjos usuais: 45 mais 45, 30 mais 60, ou 90 dias de uma vez.
- Intermitente: previsto no art. 443, parágrafo 3º, com prestação de serviço descontínua e convocação prévia.
- Temporário: não é contrato comum da CLT. Segue a Lei 6.019/1974, com empresa de trabalho temporário no meio.
- Estágio: também fica fora: é a Lei 11.788/2008, com termo de compromisso e instituição de ensino.
- Prestação de serviço por pessoa jurídica: não é contrato de trabalho. Se a relação tiver subordinação, pessoalidade, habitualidade e salário, o vínculo é reconhecido do mesmo jeito.
Outra regra que vale lembrar para depois da assinatura: alteração de condição do contrato só vale por acordo das duas partes e sem prejuízo para quem trabalha (art. 468 da CLT). Mudança de função ou de salário combinada no corredor não sobrevive a uma discussão.
O que precisa estar escrito:
Não existe um formulário oficial, mas existe um conjunto de informações sem as quais o contrato não cumpre a função dele:
- Identificação completa das duas partes, com CPF, data de nascimento e endereço de quem é contratado, e CNPJ da empresa.
- Função, com a descrição das atividades, e o local de trabalho.
- Data de admissão e a modalidade, com os prazos quando houver experiência ou prazo determinado.
- Salário, por extenso, e a data de pagamento, que pela CLT vai até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido (art. 459).
- Jornada semanal, a descrição dos dias e horários, o intervalo e a escala, quando houver.
- Adicionais aplicáveis, como insalubridade, periculosidade ou adicional noturno, sempre amparados em laudo.
- Vale-transporte: concedido ou dispensado, mas registrado dos dois jeitos.
- A forma de pagamento: conta bancária ou chave Pix de titularidade da pessoa contratada.
Cláusula genérica copiada da internet costuma falhar em dois pontos: não descreve a atividade real e não trata do adicional que a função exige. Os dois são justamente os que aparecem em discussão depois.
O que o TexRH gera, e o que ele exige antes de gerar:
No TexRH, o contrato não é um documento em branco: ele é montado a partir da ficha da pessoa. O texto base é um contrato individual de trabalho pela CLT, e sobre ele entra um anexo escolhido pela função, com as cláusulas que aquela atividade pede. Hoje existem anexos para administrativo, recepção e secretaria de consultório; para enfermagem e funções técnicas de saúde; para vendedor, com fixo e comissão; para motorista, pela Lei 13.103/2015; e um anexo de atividade perigosa pelo art. 193 da CLT, que soma ao anexo da função em vez de substituí-lo.
A geração só acontece com a ficha completa. São obrigatórios nome, CPF, data de nascimento, endereço completo, função do contrato, data de admissão, salário, modalidade, jornada semanal, descrição da jornada, intervalo, local de trabalho e a informação sobre vale-transporte, concedido ou dispensado. Cada anexo acrescenta os seus: o de vendedor exige a descrição da comissão, o de motorista exige número, categoria e validade da CNH, e o de atividade perigosa exige qual é o adicional. Faltando um obrigatório, o sistema diz o que falta e não gera. Contrato com lacuna é pior do que contrato nenhum, porque parece pronto.
As modalidades disponíveis são experiência de 45 mais 45 dias, experiência de 30 mais 60, experiência de 90 dias, prazo indeterminado e prazo determinado. O sistema calcula as datas de término de cada etapa da experiência a partir da data de admissão, e o aviso diário avisa quando um contrato de experiência termina em até 15 dias, que é quando ainda dá tempo de decidir se prorroga, efetiva ou encerra.
Só vínculo CLT gera contrato aqui. Ficha marcada como PJ, estágio ou trabalho temporário não gera: esses três têm instrumento próprio, fora destes modelos, e o sistema recusa em vez de adaptar um texto que não serve.
Assinatura eletrônica, trilha e verificação pública:
Gerar o contrato congela o texto. O conteúdo é guardado exatamente como ficou, junto do resumo criptográfico SHA-256 dele e dos dados usados na montagem. A partir daí o texto não muda mais, nem quando a ficha muda.
A empresa assina pela pessoa logada na administração. Quem é contratado assina por um link de uso único, válido por 15 dias, cujo identificador fica guardado apenas como hash. Antes de ver o texto, a pessoa confirma CPF e data de nascimento, o que evita que um link encaminhado por engano exponha o contrato de outra pessoa.
Cada assinatura guarda o nome e o CPF declarados, o endereço de IP, o navegador, a plataforma, o idioma, o fuso e a tela do aparelho, a região da borda da rede quando ela chega, e a localização somente quando a pessoa autoriza no próprio aparelho. Tudo isso entra numa trilha que só aceita inserção e é encadeada por hash: alterar um evento do meio quebra a corrente inteira, e a quebra é detectável.
Por fim, cada contrato recebe um código de verificação. Qualquer pessoa com o código consulta uma página pública que mostra o número, a empresa, a data, a situação, o código do texto e as assinaturas, com o nome parcialmente oculto. Essa página não mostra o texto do contrato, o CPF, o IP, a localização nem o salário, e tem freio por endereço para impedir varredura de códigos. A cláusula de assinatura eletrônica do próprio modelo registra isso e cita o art. 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020.
A via em papel, e como corrigir um contrato já gerado:
Nem toda empresa vai de assinatura eletrônica no primeiro dia, e o TexRH não obriga. Existe uma via em A4 para imprimir ou salvar em PDF, com cabeçalho e rodapé repetidos em todas as páginas, linhas para assinatura à mão com duas testemunhas enquanto não houver assinatura eletrônica, e o certificado de assinaturas no fim quando houver. A via impressa e assinada volta como documento anexado à ficha, e o checklist da admissão reconhece esse anexo tanto quanto reconhece a assinatura eletrônica.
E quando o contrato sai errado? A resposta do sistema é deliberadamente rígida: não se edita. O texto está congelado e com hash; mexer nele destruiria o valor da prova. Um contrato que ainda aguarda assinatura pode ser cancelado, e um novo é gerado no lugar. Um contrato já assinado por todas as partes não é cancelado: ele se encerra por aditivo ou por rescisão, que é exatamente como funciona fora do sistema.
O que o TexRH não faz nesta parte:
O TexRH não gera contrato de PJ, de estágio nem de trabalho temporário. Também não gera contrato intermitente: as modalidades do sistema são as cinco listadas acima, e o intermitente não está entre elas.
Ele não assina com certificado ICP-Brasil: a assinatura é eletrônica simples, com a prova de autoria que a trilha reúne, no desenho que o art. 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001 admite quando as partes aceitam o meio, e a cláusula do contrato registra essa aceitação.
E, como no resto do sistema, o TexRH não faz folha de pagamento, não registra ponto, não transmite ao eSocial e não calcula rescisão. O registro de jornada é o TexPonto, o ponto eletrônico da família Tex, e os cálculos continuam com quem faz a folha.
Antes de chegar ao contrato, vale conferir a lista de documentos para admissão de funcionário, porque é a ficha completa que destrava a geração.
Perguntas frequentes:
O contrato de trabalho precisa ser por escrito?
Não precisa para existir: o art. 443 da CLT admite o contrato tácito ou expresso, verbal ou escrito. Precisa para provar. Sem documento, a versão da empresa sobre função, salário, jornada de trabalho e benefícios fica sem respaldo numa discussão.
Qual o prazo máximo do contrato de experiência?
Noventa dias no total, pelo parágrafo único do art. 445 da CLT. Os arranjos mais comuns são 45 mais 45, 30 mais 60 e 90 dias de uma vez, e são exatamente as três modalidades de experiência que o TexRH oferece.
O contrato de experiência pode ser prorrogado?
Uma única vez, e sem ultrapassar os 90 dias no total. Prorrogar mais de uma vez transforma o contrato em prazo indeterminado, pelo art. 451 da CLT.
A assinatura eletrônica do contrato de trabalho vale?
Vale quando as partes aceitam o meio, no que admite o art. 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001. O que decide numa discussão não é a tecnologia, é a prova de quem assinou: por isso o TexRH guarda nome e CPF declarados, IP, aparelho, data e hora, o resumo SHA-256 do texto e uma trilha encadeada, e o próprio modelo de contrato traz a cláusula em que as partes aceitam esse meio.
Como conferir se um contrato assinado no TexRH é verdadeiro?
Pelo código de verificação impresso no documento. A página pública de verificação mostra número, empresa, data, situação e as assinaturas com o nome parcialmente oculto, sem expor o texto, o CPF, o IP, a localização nem o salário.
O TexRH gera contrato de PJ, de estágio ou de trabalho temporário?
Não. Os modelos são de contrato CLT. Prestação de serviço por pessoa jurídica, estágio pela Lei 11.788/2008 e trabalho temporário pela Lei 6.019/1974 têm instrumento próprio, e o sistema recusa a geração em vez de adaptar um texto que não serve.
Página atualizada em: 01/10/2026