Contrato de experiência: 90 dias, uma prorrogação e o que decidir antes do fim
O contrato de experiência é o período em que empresa e pessoa se avaliam antes de o vínculo virar definitivo. Ele parece simples, mas é onde mais se erra de data e onde a rescisão antecipada sai cara sem a cláusula certa. Esta página reúne as regras da CLT, os casos que pedem cuidado e o que o TexRH faz para ninguém perder o prazo.
O que é o contrato de experiência e quanto ele dura:
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, previsto no art. 443, § 2º, alínea "c", da CLT. O prazo máximo é de noventa dias (art. 445, parágrafo único), contando o primeiro dia de trabalho.
Ele pode ser feito de uma vez, com noventa dias, ou dividido em dois períodos, com uma prorrogação. Os arranjos mais usados são 45 mais 45 e 30 mais 60. O art. 451 diz que o contrato a prazo prorrogado mais de uma vez passa a ser por prazo indeterminado, e a Súmula 188 do TST confirma que a experiência admite uma única prorrogação, sempre dentro dos noventa dias.
A conta de dias é a parte traiçoeira. Admissão em 1º de março com 45 dias termina o primeiro período em 14 de abril, e não em 15. Um dia a mais de trabalho depois do último prazo, sem nada por escrito, e o contrato já é por prazo indeterminado.
O que acontece quando a experiência termina:
No fim do prazo há dois caminhos. Se ninguém se manifesta e a pessoa continua trabalhando, o contrato passa a ser por prazo indeterminado, e o tempo da experiência conta para tudo. Se a empresa ou a pessoa não quer continuar, comunica por escrito antes do último dia, e o contrato termina na data combinada.
O término no prazo não gera aviso prévio nem a multa de 40% do FGTS. A pessoa recebe o saldo de salário, o décimo terceiro e as férias proporcionais com o terço, e pode sacar o FGTS depositado. A empresa que deixa para decidir no último dia costuma decidir mal, porque não houve conversa de retorno durante a experiência.
Uma nova contratação a prazo da mesma pessoa, dentro de seis meses do fim do contrato anterior, é tratada como contrato por prazo indeterminado (art. 452). Por isso, repetir a experiência com quem saiu há pouco não é um recomeço.
Rescisão antes do prazo e a cláusula do art. 481:
Encerrar a experiência antes do fim custa diferente conforme o que está escrito no contrato.
- Sem a cláusula do art. 481: se a empresa dispensa sem justa causa antes do prazo, paga como indenização metade do que a pessoa receberia até o fim (art. 479). Se a pessoa pede para sair, pode ter de indenizar o prejuízo que causou, com o limite do que teria a receber (art. 480).
- Com a cláusula do art. 481: qualquer das partes pode encerrar antes do prazo, e valem as regras do contrato por prazo indeterminado, com aviso prévio de 30 dias trabalhado ou indenizado (Súmula 163 do TST). Em muitos casos isso sai mais barato para a empresa do que a metade do restante do art. 479.
A justa causa e a força maior seguem as regras próprias da lei em qualquer caso. E as garantias provisórias de emprego também valem na experiência: A gestante tem estabilidade mesmo no contrato a prazo (Súmula 244, III, do TST), e quem sofre acidente de trabalho também tem a garantia do art. 118 da Lei 8.213/1991 (Súmula 378, III).
O contrato de experiência no TexRH:
Na ficha da pessoa, a modalidade é escolhida entre experiência de 45 mais 45 dias, de 30 mais 60 e de 90 dias, além de prazo indeterminado e prazo determinado. O TexRH calcula a data de término de cada período a partir da admissão, contando o primeiro dia, e coloca essas datas no contrato.
O modelo do contrato já traz as cláusulas da experiência escritas: O primeiro prazo, a prorrogação automática uma única vez quando há segundo período, o limite de noventa dias, a conversão em prazo indeterminado se o trabalho continua e a comunicação por escrito para quem não quer continuar. Na experiência de noventa dias de uma vez, o texto diz que não há prorrogação.
A cláusula do art. 481 é uma escolha da empresa, feita uma vez em Configurações e ligada por padrão. Com ela, a rescisão antecipada segue o aviso prévio de 30 dias e a redução de duas horas diárias ou sete dias corridos quando parte da empresa. Sem ela, o contrato sai com a indenização dos arts. 479 e 480. Nos dois casos o texto reconhece as garantias provisórias, citando a da gestante.
O aviso que chega antes de cada prazo:
O erro mais caro da experiência é o prazo que passa sem decisão. O TexRH confere todo dia quem está em contrato de experiência e avisa quando o primeiro ou o segundo período termina em até quinze dias.
O aviso aparece no painel de quem administra, com o nome da pessoa e a data, por exemplo: "termina o 1º prazo da experiência em 14/04/2027 (em 3 dias)". E entra no e-mail das sete da manhã que vai para a administração e o RH, junto com os outros prazos do dia. Quinze dias dão tempo para a conversa de retorno com o gestor, para a decisão e, se for o caso, para a comunicação por escrito.
A modalidade do contrato não muda por termo aditivo: Experiência vira prazo indeterminado pelo próprio decurso do prazo, e o sistema explica isso a quem tenta. Mudança de salário, função ou jornada continua sendo feita por aditivo, com a mesma assinatura eletrônica.
O que o TexRH não faz nesta parte:
- Não calcula a rescisão. O valor do saldo, do décimo terceiro, das férias e de uma eventual indenização sai na folha ou com o contador.
- Não encerra o contrato sozinho. O aviso lembra o prazo; a decisão e a comunicação são da empresa.
- Não avalia a pessoa pela empresa. A avaliação de desempenho existe no sistema e ajuda a conversa, mas a decisão de continuar é de quem gere.
Para o restante do vínculo, veja o contrato de trabalho CLT e a assinatura eletrônica e a avaliação de desempenho com seis critérios.
Perguntas frequentes:
Quantos dias pode durar o contrato de experiência?
No máximo noventa dias, pelo art. 445, parágrafo único, da CLT. Pode ser de uma vez ou em dois períodos, como 45 mais 45 ou 30 mais 60.
Quantas vezes o contrato de experiência pode ser prorrogado?
Uma única vez, dentro dos noventa dias (art. 451 da CLT e Súmula 188 do TST). Uma segunda prorrogação transforma o contrato em prazo indeterminado.
Quem sai no fim do contrato de experiência tem direito a quê?
Saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais com o terço, e o saque do FGTS depositado. Não há aviso prévio nem multa de 40% quando o contrato termina na data combinada.
A empresa pode demitir antes de acabar a experiência?
Pode. Sem a cláusula do art. 481, paga metade do que a pessoa receberia até o fim do prazo (art. 479). Com a cláusula, valem as regras do contrato por prazo indeterminado, com aviso prévio de 30 dias. A justa causa segue a regra própria.
Gestante tem estabilidade no contrato de experiência?
Tem. A Súmula 244, III, do TST garante a estabilidade da gestante também no contrato por prazo determinado, e o modelo do TexRH reconhece essa garantia no texto da rescisão.
Como não perder o prazo do contrato de experiência?
No TexRH, o painel e o e-mail das sete da manhã avisam quando o primeiro ou o segundo prazo termina em até quinze dias, com o nome da pessoa e a data calculada da admissão.
Página atualizada em: 23/10/2026